- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. ANDAMENTO PROCESSUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DENÚNCIA, DOCUMENTOS E DECISÕES JUNTADAS EM DESORDEM E EM EXÍGUO LAPSO TEMPORAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIGILO DOS AUTOS. CONTEÚDO DAS PEÇAS NÃO IMPUGNADO. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SERÔDIA PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. TESE SUPERADA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONSTANTE DO DECRETO PRISIONAL E DA DENÚNCIA. FATOS NÃO ELENCADOS NA PRIMEVA PEÇA ACUSATÓRIA. DELONGA MINISTERIAL OU ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PEÇA INAUGURAL COM A DESCRIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES DELITIVAS. PARQUET NA CONDIÇÃO DE DOMINUS LITIS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO OU OFERECIMENTO DE OUTRA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de exíguos lapsos de data e hora no andamento processual de primeira instância, bem como questões sobre a ordem da juntada documental, não importam em desídia judicial, especialmente em virtude do sigilo documental requestado em preambular pelo Parquet, sendo certificado nos autos pela serventia, inclusive, data e hora da apresentação das peças e dos documentos pertinentes. 2. Evidencia-se que inexistiu a demonstração de qualquer prejuízo concreto suportado pelo increpado, inerente ao conteúdo das peças processuais, apenas arrostando-se a sua ordem de juntada e lapsos temporais, com conjecturas e ilações sobre o proceder judicial. 3. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. O recebimento da denúncia obsta a análise de serôdia para o oferecimento da peça ministerial, por evidente superação do objeto. 5. A participação da empresa Carioca Engenharia na organização criminosa não restou unicamente elencada no decreto segregatório, como assevera a defesa, mas também constou da exordial acusatória, que a elencou no "núcleo econômico" da organização delitiva, pontuando que as condutas a ela relativas seriam objeto de investigação e eventual propositura de ações penais oportunamente. 6. Não há falar em serôdia ministerial ou mesmo arquivamento implícito quanto aos fatos não elencados na incoativa primeva, nem mesmo a ocorrência de excesso prazo na manutenção da atual prisão, visto que apresentada a denúncia com as descrições das imputações delitivas, ainda que alguns fatos não sejam pela peça albergados. 7. Na condição de dominus litis, o Parquet pode inclusive aditar a presente denúncia, em vez de aguardar o robustecer das investigações para ofertar outra exordial acusatória. 8. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 9. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "líder do esquema criminoso", solicitando e recebendo, inclusive através de terceiros - por vezes em dinheiro, outras por doações de campanha ou faturas de supostos serviços de sua empresa - as vantagens indevidas das práticas de corrupção, dispondo de seu mandato eletivo de Governador do Estado do Rio de Janeiro para a consecução do intento, responsabilizando-se por comandar os demais membros da organização, designando suas funções e determinando a distribuição do arrecadado, e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social. 10. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública. 11. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 80.443/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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