- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório, sob pena de configurar não uma providência cautelar mas verdadeira antecipação da execução da pena. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Dessarte, a teor do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao sentenciar o processo, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 3. A menção à magnitude das infrações - algumas delas de natureza permanente, como o pertencimento a organização criminosa e a ocultação de bens e valores -, com considerável densidade lesiva para desmedido número pessoas e para as finanças públicas de unidade federativa, bem como ao protagonismo do paciente em organização criminosa ainda não completamente desarticulada e, ainda, à prática habitual de ilícitos serve de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 4. O comportamento atribuído ao paciente é indicativo de sua anormal periculosidade e, portanto, da insuficiência de cautelas previstas no art. 319 do CPP. De acordo com a sentença, o réu não atuou de forma esporádica e inopinada, mas era importante membro de organização criminosa, responsável pela operacionalização de esquema de corrupção, e utilizou a estrutura estatal para a consecução habitual de crimes, além de, supostamente, até a data do édito prisional, possuir movimentação financeira incompatível com a sua renda declarada e manter pelo menos dois imóveis de alto padrão ocultos, situação indicativa de lavagem de dinheiro, a denotar a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública. 5. Como bem ponderou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a atuação da organização criminosa não foi completamente identificada, pois se estendeu a vários outros segmentos do setor público, as cifras públicas milionárias supostamente desviadas (o dano estimado pela sentença é de R$ 224 milhões) ainda não foram recuperadas e a prognose do Juiz acerca da periculosidade do sentenciado revela-se acertada, pois ele possui contra si várias outras denúncias, recebidas nos anos de 2017 e 2018, por fatos ilícitos relacionados ao mesmo bando, o que, igualmente, afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva. 6. Tem-se como proporcional, ao menos por ora, o encarceramento cautelar do réu, que, condenado a 34 anos de reclusão, por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e pertencimento a organização criminosa, está preso desde 17/11/2016 e, desde então, não obstante a notória complexidade da ação penal (que envolve 14 denunciados e 21 fatos imputados), a instrução criminal foi conduzida de forma célere, proferiu-se sentença e a apelação criminal está em vias de ser julgada, sem paralisação indevida do feito ou desídia do Judiciário. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 98.217/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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