- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que, em tese, foram apreendidas em poder do acusado 6,100kg (seis quilos e cem gramas) de maconha, 01 (uma) pedra de "crack", pesando 0,400kg (quatrocentos gramas), 0,330kg (trezentos e trinta gramas) de haxixe, 0,670kg (seiscentos e setenta gramas) de cocaína, além de duas balanças de precisão, vários cadernos de anotação e dois cartuchos calibre 380, o que, nas palavras do magistrado revelaria "a existência de intenso tráfico de drogas, responsável pela movimentação de vultosos valores e inclusive pela remessa de entorpecentes para outros Municípios de outros Estados". 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 80.699/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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