- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, uma vez que apreendida em seu poder razoável quantidade de entorpecentes (505,2 gramas de pasta base de cocaína, além de 101,7 gramas de cocaína) . 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 86.712/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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