JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 02/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O FEITO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR ASSEMBLÉIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 543-B, § 3°, DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1. O Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232 RG/SC, rel. Min. Marco Aurélio, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial, ressalvada a hipótese de impetração de mandado de segurança, ocasião em que atua como substituto processual de seus associados. 2. Contudo, no feito executivo detém legitimidade para atuar como representante processual dos associados, devendo estar expressamente autorizada, seja por autorização individual, seja pela aprovação em Assembléia. Precedente. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela embargante, tendo concluído que "a hipótese dos autos não é de substituição processual, mas sim de representação processual, ainda mais considerando que se trata de processo de execução de título judicial extraído de processo coletivo", de forma que "não é necessária a autorização individual de cada um dos associados para ajuizamento de ação por entidade associativa, bastando a conferida em assembléia geral da entidade, a qual consta à fl. 73 destes autos" (fl. 88/89-e). O referido entendimento se coaduna com a conclusão alcançada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n. 573.232/SC, inclusive, quanto ao que consiste a "autorização expressa". 4. Logo, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de autorização expressa em favor da Associação, não há que se falar em extinção do feito, por não ter sido apresentada a autorização assemblear previamente ao ajuizamento da ação, posto que consoante o disposto no art. 13 do CPC/1973 - vigente à época da propositura da ação - e no art. 76 do CPC/2015, o juízo, não verificando a existência de autorização para demandar a execução do título executivo judicial, marcará prazo razoável para a correção desse defeito antes de extinguir o processo. 5. Contudo, antes de se prosseguir com o feito executivo, cabe a realização de um juízo de instrução - que não pode ser realizado em recurso especial nos termos da Súm n. 7 do STJ - a fim de se aferir se os servidores nominados na execução efetivamente são filiados à Associação. 6. Dessa feita, a pretensão da União merece parcial acolhida para: I) declarar que as Associações não tem legitimidade para substituir seus membros em execução de sentença, mas sim para representá-los, desde que devidamente autorizada, seja por autorização individual seja por aprovação em assembléia; II) remeter os autos à origem para aferição quanto a efetiva filiação dos servidores à Associação. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, dando provimento ao agravo regimental interposto, para fins de se conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da União. (EDcl no AgRg no AREsp n. 137.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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