- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 14/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS MEMBROS BENEFICIADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. RE N. 573.232 RG/SC. PRAZO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Conforme a jurisprudência do STF, determinada no julgamento do RE n. 573.232 RG/SC, nas execuções individuais de sentença devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído. Somente os beneficiados pela sentença, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial. 2. A jurisprudência do STF, e também a do STJ, destaca que a associação não precisa de autorização especial dos substituídos para propor mandado de segurança coletivo, ainda que a pretensão ajuizada se refira a parte de seus membros. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou que as associações podem atuar em juízo quando expressamente autorizadas por seus membros nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988. Ou seja, essa premissa jurídica não segue a orientação jurisprudencial do STF porque o caso dos autos decorre de mandado de segurança coletivo, instrumento processual que dispensa a autorização expressa de cada um de seus membros para litigar. 4. Porém, de forma contrária aos interesses da União, o Tribunal de origem concedeu prazo para regularização na representação das partes. Não há notícia de recurso da associação contra a disposição que determina o saneamento de "representação". 5. Por isso, a manutenção do prazo concedido pelo acórdão a quo para apresentação da lista dos membros que concedem autorização de representação à associação (e que foram beneficiados pelo título judicial transitado em julgado) é imperiosa. 6. Ante o exposto, embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 109.172/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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