- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. ARMA MUNICIADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie (HC 194.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015). - Hipótese em que deve a pena-base ser estabelecida no piso legal, pois o fato de a pistola apreendida encontrar-se municiada e pronta para efetuar disparos é elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC n. 393.062/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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