JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público. Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015). 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos configuradores do dano moral. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.001.625/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/09/2015

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMORA NA NOMEAÇÃO. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade à jurisprudência desta Corte Superior, pois o STJ firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 10/11/2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público. Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicion…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 22/09/2015

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O acórdão impugnado não tem fundamentação constitucional suficiente a exigir a interposição do recurso extraordinário. A mera alusão a artigo do Texto Constitucional não atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. A Corte Especial do STJ…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 06/04/2017

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DISTRITAL AFASTADA. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, a questão que lhe foi submetida, e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, con…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/02/2017

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candida…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.