JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
14/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 14/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O acórdão impugnado não tem fundamentação constitucional suficiente a exigir a interposição do recurso extraordinário. A mera alusão a artigo do Texto Constitucional não atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público. Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015). 3. A orientação quanto à ausência de responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, está restrita à esfera material. A dimensão moral da lesão, por outro lado, é aspecto a ser examinado em cada caso. 4. No presente feito, o prejuízo ao autor resultou da adoção, pela comissão do certame, de um critério de interpretação equivocado aplicado a todos os participantes da seleção. Sanada judicialmente a irregularidade, foi o candidato nomeado e empossado no cargo. Ausente o descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam flagrante arbitrariedade, não está configurada a responsabilidade civil do Estado por dano material. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.448.221/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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