- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 30/05/2017
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da demonstração da qualidade de segurado especial da parte agravante, por considerar que o início de prova material jungido aos autos revelou-se inapto à comprovação da condição de rurícola, em regime de economia familiar, na medida em que apontam a exploração de atividade agropecuária de grande porte. 2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto ao mais, a decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.401.560/MT, relator para acórdão o Min. Ari Pargendler, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento de que é possível a devolução de valores percebidos do INSS pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão de antecipação de tutela, que venha a ser revogada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.643.030/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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