- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/05/2017, p. 26/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ, ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. MODALIDADE RESTRITA, ATUALMENTE, AOS ENTES PÚBLICOS COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE CREDENCIADOS NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO INTERNA. RECURSO APRESENTADO APÓS ESGOTADO O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS, CONTADOS, NO CASO, DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. As intimações das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça ocorrem, por via de regra, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A intimação eletrônica, no âmbito do STJ, é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal. 2. Inescapável o reconhecimento da intempestividade ante a constatação de que o agravo interno foi interposto após encerrado o prazo de 15 dias úteis, contados, no caso, da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 995.806/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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