JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NA FORMA DA LEI 11.419/2006. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt no AREsp n. 887.588/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2016). 2. Inescapável o reconhecimento da intempestividade quando verificado que a interposição do agravo em recurso especial se deu após o encerramento do prazo de quinze dias úteis previsto na norma de regência. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 963.364/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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