- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CDC NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.095/STJ (PROAFR NOS RESPS 1.891.498/SP E 1.89.4504/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO). SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A questão tratada no recurso especial, referente a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, foi afetada à Segunda Seção, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do NCPC, nos termos das decisões de relatoria do Ministro MARCO BUZZI, prolatadas nos ProAfR nos REsps 1.891.498/SP e 1.894.504/SP. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do NCPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.811.244/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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