- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997 (TEMA 1.095/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.891.498/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022). 2. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis não retira a sua eficácia entre os contratantes, nem autoriza o devedor fiduciante a promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, sendo possível o registro superveniente para deflagração do procedimento especial da Lei 9.514/1997 (cf. EREsp 1.866.844/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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