JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante registra mais de uma condenação definitiva pretérita por crimes de mesma natureza, a evidenciar a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar, por si só, a incidência do princípio da insignificância. 2. Além disso, o valor dos bens subtraídos (R$ 130,00) não permite concluir pela inexpressividade da lesão jurídica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.005.824/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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