JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante registra condenação definitiva pretérita por crime de mesma natureza, a evidenciar a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar, por si só, a incidência do princípio da insignificância. 2. Além disso, a sentença condenatória ressaltou não haver certeza quanto ao valor do objeto subtraído, o que, por si só, impossibilita o acolhimento da tese defensiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.054.102/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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