JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração. Precedentes: AGRG NO RESP. 1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP. 1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015. 2. De fato, nos pleitos previdenciários, não é incomum que o indivíduo não consiga, ao tempo do requerimento do benefício, comprovar todos os vínculos previdenciários acumulados em décadas de trabalho, por isso não faz sentido submeter a prazos decadenciais tais períodos não arguidos, que não tenham manifestação expressa da Administração. 3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.433.624/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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