- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO. IMPORTÂNCIA. OFERECIMENTO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 371/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 525, I, CPC/1973 AUSÊNCIA. PREJUÍZO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula nº 283/STF. 2. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao princípio da instrumentalidade, mitiga a aplicação do art. 525, I, do CPC/1973, quando não verificado o prejuízo. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. Esta Corte possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula nº 317/STJ, no sentido de ser definitiva a execução de título extrajudicial, mesmo que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos'. 5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.022.480/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.