- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUESTIONANDO A CONSTRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu pelo cabimento do levantamento dos valores bloqueados na execução definitiva, aduzindo que não havia nenhuma peculiaridade que inviabilizasse a medida e justificando que os recursos interpostos contra a decisão relativa à penhora dos valores não ostentariam efeito suspensivo. Essas ponderações foram feitas com base na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido do cabimento do levantamento de valores bloqueados, inclusive sem caução, quando há recurso proposto sem efeito suspensivo. Dessa forma, o acórdão questionado não destoa da jurisprudência deste Tribunal - Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.955.171/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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