- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que a mera declaração do Tribunal a quo de se ter por prequestionados dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não se mostra suficiente para esta Corte se, após análise feita, constatar-se a inexistência do imprescindível debate. 2. Nesse caso, a parte deveria ter interposto embargos de declaração com o fim de reiterar a necessidade de a Corte de origem se pronunciar sobre a questão omitida e, caso persistisse a omissão, suscitar, em recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973. Precedentes: AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2009; AgRg no Ag 1.379.862/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/6/2011. 3. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte insurgente não observou as formalidades indispensáveis previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas às do decisum confrontado e que, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Assim, configura-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência. Precedentes: REsp 14.23.514/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22/3/2017. 4. A ausência de prequestionamento também impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.341.071/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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