JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NELA FIXADOS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SUMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte firmou posicionamento, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010), no sentido de que a fixação de percentual relativo aos juros moratórios, em decisão que transitou em julgado após a edição da Lei n. 9.250/1995, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.173.134/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp 439.115/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp 1.268.863/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2012. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal tenha considerado o trânsito em julgado a data da sentença, o delineamento do contexto fático-probatório realizado por aquela instância, submetido à revaloração nesta Corte Superior, denota que o evento processual caracterizador do trânsito em julgado ocorreu já na vigência da Lei n. 9.250/1995, o que se amolda à jurisprudência supramencionada na parte em que afasta a aplicação da taxa Selic. 3. A conclusão a que ora se chega não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que se faz apenas a revaloração jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.291.782/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15/3/2017; AgInt no AREsp 1.006.296/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/2/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.453.412/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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