JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIXOU COMO TERMO A QUO PARA NOVOS BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, já está pacificado o entendimento, segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz proceder à contagem a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de Justiça, ao considerar a data do trânsito em julgado da nova condenação como termo a quo para concessão de novos benefícios, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 383.010/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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