- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, diante da unificação das penas, a data-base para a contagem dos prazos para futuros benefícios de execução penal será a data do trânsito em julgado da última condenação, exceto para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. 2. No caso em apreço, tendo o Tribunal estadual estabelecido como termo inicial para contagem do lapso temporal necessário à concessão de futuros benefícios a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória, não há constrangimento ilegal a ser sanado, de ofício, por este Sodalício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 407.359/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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