- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência, "vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial"(STJ, AgInt no AREsp 1.030.934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no EAREsp 1.632.917/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/03/2021; AgInt no AREsp 1.378.826/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019; AgInt no AREsp 1.169.782/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.132.241/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 850.272/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20/02/2017. III. Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial do STJ de há muito firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que, na instância ordinária, inadmite o recurso especial, interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça no caso em que "essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.636.360/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/04/2021), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.165.444/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/09/2019; STJ, AgInt nos EAREsp 1.391.698/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/08/2019. IV. No caso, conforme certificado nos autos, o representante judicial da Fazenda Pública foi intimado pessoalmente da decisão que inadmitira o Recurso Especial em 02/09/2019 - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 13/05/2020, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, contado em dobro. V. Inexiste interesse recursal na insurgência quanto aos honorários recursais, pois a decisão ora agravada condicionou a majoração da verba honorária à prévia fixação de honorários de advogado, pelas instâncias de origem, o que reconhecidamente não houve, no caso, de vez que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, limitou-se a dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para cassar a decisão então agravada e determinar que somente após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, e a depender de quem resultar vencedor, decida o Juízo de 1º Grau sobre o destino do depósito resultante da conversão da penhora em dinheiro. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.876.303/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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