JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/05/2017, p. 04/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA. 1. Quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal/competência, cumpre registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. Na espécie, o aresto recorrido entendeu que a "diferenciação do ramo da apólice torna-se irrelevante". Ao assim decidir, o Tribunal de origem não se atentou para a jurisprudência do STJ. Os autos devem retornar para o Tribunal estadual para que seja apreciada a afetação do FCVS, o que é indispensável para definir a competência para processar e julgar o feito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.017.874/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 4/5/2017.)
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