- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/1991. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 3. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão da aposentadoria se deu em data anterior à edição da Lei 9.528/1997. 4. Inexiste obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial tão somente em razão de acolhimento de repercussão geral em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.594.650/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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