- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERROS MATERIAIS RECONHECIDOS. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. SUSPENSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIR OMISSÃO RELEVANTE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar erros materiais no acórdão do agravo interno, afastar o óbice de não conhecimento e proceder a novo julgamento do agravo interno. 4. Considerando que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 5. Não há que se falar em error in procedendo consubstanciado na alegada carência de ação da autora, em face da impropriedade na utilização do mandado de segurança, levando-se em conta a aplicação da Súmula nº 267 do STF, diante da necessidade de retorno dos autos para apreciação de matérias relevantes. 6. Mantém-se a multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, podendo-se sustentar que os embargos de declaração eram manifestamente incabíveis, porque tinham por escopo apenas a revisão da matéria já tratada na decisão agravada, inexistindo qualquer omissão no decisum proferido por esta relatoria. 7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.625/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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