- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL EVIDENTE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR EVIDENTE ERRO MATERIAL. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso, considerando-se que os embargantes mantiveram-se silentes sobre o conteúdo do despacho de, e-STJ, fls. 336, por meio do qual foram intimados para manifestação sobre o interesse no julgamento do agravo interno, conforme atesta a certidão de, e-STJ, fl. 341, é recomendável, como consequência do reconhecimento do erro material denunciado, o afastamento, no caso, da imposição da multa aplicada com fulcro no art. 1021, § 4º, do NCPC. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanando evidente erro material, afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.388.100/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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