- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/05/2017, p. 10/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O STF, no julgamento do ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a essa questão, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.098.725/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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