- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/05/2017, p. 10/05/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o decisum objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação das razões da decisão de inadmissibilidade do apelo especial. 3. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão da deficiência recursal (ausência de impugnação da decisão agravada), sem amparo a alegação do recorrente de que tal óbice incorreu em afronta aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF. 4. Primeiro, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral. Segundo, porque também carece de repercussão geral a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e inafastabilidade da jurisdição, inferidos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 910.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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