- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INSINDICABILIDADE DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APTO À REFORMA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não atende ao requisito da devida impugnação dizer-se, apenas, que os óbices aplicados não incidiriam, impondo-se evidenciar a referida afirmação, sob pena de revelar-se inerte e, novamente, não se conhecer do recurso, mas agora por defeito de impugnação. 2. Não há vincular-se a sucumbência na demanda a evento futuro e incerto, no caso, a opção por parte do autor de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte recorrente. A parte autora fora parcialmente vencedora no pedido por ela formulado, o que evidencia o direito de os advogados que a patrocinaram perceberem honorários sucumbenciais. Não há como refugir desta premissa. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.888.966/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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