- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INSINDICABILIDADE DOS HONORÁRIOS. 1. Não há vincular-se a sucumbência na demanda a evento futuro e incerto, no caso, a opção por parte do autor de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte recorrente. 2. A parte autora fora parcialmente vencedora no pedido por ela formulado, o que evidencia o direito de os advogados que a patrocinaram perceberem honorários sucumbenciais. Não há como refugir desta premissa. 3. O propósito dos presentes embargos é protelatório, razão por que incide a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.888.966/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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