- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 17/05/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS AMEAÇADAS DE MORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acolher as teses deduzidas na inicial de que não há indícios suficientes de autoria demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso, que praticou o delito de homicídio por motivo fútil, com extrema violência, em concurso de agentes com a participação de menor de idade e emprego de arma de fogo, além do fato das testemunhas do crime terem sido ameaçadas de morte. Circunstâncias que justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 78.182/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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