- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 12/05/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento e o pequeno atraso para o encerramento da instrução, que não pode ser atribuído ao aparelho judiciário, justifica-se em razão da necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha e de sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou que o paciente possui condenação criminal por tráfico de drogas e mandado de prisão expedido pela suposta prática de crime de homicídio, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 388.455/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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