- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente já ostenta condenação anterior por roubo majorado e responde a ação criminal por receptação, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, a apelação foi recebida no gabinete do Desembargador relator em 14/6/2016, que abriu vista ao Ministério Público em 5/7/2017, estando o feito novamente concluso ao relator desde 8/8/2017, ou seja, vem tendo regular andamento. Logo, não há que se falar, por ora, em excesso de prazo para o julgamento do recurso. 5. Ademais, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes). 6. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total somada de 12 anos e 2 meses. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 3 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data. 7. Ordem denegada. (HC n. 410.940/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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