- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, no entanto, o Juízo de primeiro grau, conquanto haja delineado algumas peculiaridades concretas do caso, como as circunstâncias fáticas em que se deu a prisão em flagrante, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida após o seu descarte pelo coautuado - que findaram por corroborar as interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial -, não bem traçou esses elementos, sob a perspectiva da necessidade e proporcionalidade, para a prisão ad custodiam da paciente, especificamente, para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação de sua custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 377.083/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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