- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 492 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A teor do art. 122, incisos I e II, do ECA (Lei n. 8.069/1990), tanto a reiteração no cometimento de infrações graves quanto o descumprimento de medidas anteriormente impostas são capazes de ensejar a aplicação da medida socioeducativa de internação. - Consoante o enunciado da Súmula n. 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. - Hipótese em que a aplicação da medida socioeducativa de internação, por ocasião do julgamento da apelação ministerial, baseou-se apenas na gravidade abstrata do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33 caput, da Lei n. 11.343/2006. Logo, não sendo a conduta revestida de violência ou grave ameaça contra a pessoa e diante do fato de a paciente possuir apenas um registro anterior, cujo processo foi arquivado sem aplicação de medida socioeducativa, constata-se que o constrangimento ilegal está evidenciado, de modo que deve ser restabelecida a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na sentença. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar deferida, restabelecer a sentença que aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 2 anos, cumulada com medidas protetivas, consistentes em escolarização, curso de iniciação profissional, acompanhamento psicológico e inserção da família em grupo de orientação em sua região de moradia. (HC n. 393.101/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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