JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO. 1. A solução integral da controvérsia não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/96. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.924/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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