JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
18/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2017, p. 18/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 4. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi publicado sob a égide do CPC/73, pelo que não se aplica a disciplina da fixação da verba honorária prevista no NCPC, em virtude do princípio tempus regit actum. 5. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 912.488/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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