- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 4. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi publicado sob a égide do CPC/73, pelo que não se aplica a disciplina da fixação da verba honorária prevista no NCPC, em virtude do princípio tempus regit actum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 876.556/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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