- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/05/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir pela falta de demonstração de verossimilhança das alegações do recorrente, pela não ocorrência de cerceamento de defesa e pela inexistência de prova de que o valor da dívida é diverso do estampado no cheque exequendo ou de que houve cobrança de juros usurários, sendo inviável alterar tais conclusões na presente instância, pois seria necessária a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela mencionada súmula. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 557.892/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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