JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. MERA ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73. 3. A ausência de impugnação, na petição de recurso especial, de tema essencial e autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação e manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, consignou que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança de sua alegação de que a monitória trata de título oriundo de prática de agiotagem. Alterar referida conclusão importaria o reexame dos elementos fático-probatórios da demanda, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 794.090/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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