JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, "reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, visto que ficou consignado no acórdão recorrido que "A Procuradora da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua contestação (fl. 145, ID 6518413)" (fl. 2.110, e-STJ). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré-executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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