- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do objeto do furto não pode ser considerado ínfimo e o agravante possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 381.106/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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