- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o paciente é reincidente específico e possui outros registros criminais, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 47.701/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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