JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHO COLHIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. AFERIÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A prova pericial construída no curso da investigação policial, medida essencial à comprovação da materialidade do crime de trânsito, bem assim de sua autoria, é base idônea a respaldar o decreto condenatório, pois se inclui nas ressalvas da legislação processual penal, que permite ao magistrado formar sua convicção a partir do exame de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Ademais, tendo sido a condenação amparada em provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1474507/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/03/2015) 3. O acolhimento da pretensão recursal, tal como posta, para o fim de absolvição do agravante, sem a demonstração de qualquer questão de direito, mas a partir da simples contraposição aos fundamentos do acórdão recorrido, demandaria ampla e aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice Súmula 7/STJ. 4. A pena-base fixada acima do mínimo legal e o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso - semiaberto - foram justificados em razão das circunstâncias do crime, notadamente pelo fato de o agravante transitar pela contramão de direção, causando a morte violenta dos ocupantes do carro abalroado, vitimados por politraumatismo e carbonização. Rever a conclusão da instância ordinária exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência contrária à orientação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 553.876/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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