JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à ofensa ao art. 5º, LV, do CF/88, referente ao alegado cerceamento de defesa, "[...] tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018). 2. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 3. Esta Corte entende que documentos produzidos na fase inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no art. 155 do CPP. 4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade da dosimetria. Com efeito, a circunstância referente à embriaguez do agente não corresponde a elementar do delito tipificado no art. 302 da Lei n. 9503/93 (homicídio culposo no trânsito), não havendo falar em inidoneidade da fundamentação para elevação da pena-base. 5. Ademais, "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.375/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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