JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. 2. De outro norte, consolidou-se entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Pacífica também a compreensão de que o protesto interruptivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a contar pela metade. 3. No caso, a ação ordinária n. 95.00.16271-7 transitou em julgado em 8/3/2002, mas a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu somente em 22/9/2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9/3/2007 e proposta a ação de execução em 4/9/2008, não se operou a alegada prescrição. Precedentes no mesmo sentido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.487.400/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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