- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. 2. De outro norte, consolidou-se entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 3. No caso, a ação ordinária n. 95.00.16271-7 transitou em julgado em 8/3/2002, mas a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu somente em 22/9/2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9/3/2007 e proposta a ação de execução em 4/9/2008, não se operou a alegada prescrição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 600.293/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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