JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2017, p. 09/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PREPARO NÃO REALIZADO. PEDIDO GENÉRICO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR A ANÁLISE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO POSTERIOR, EM RAZÃO DE O RECURSO TER SIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ N. 2/2016. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante requer, de modo genérico, que o apelo nobre seja processado com os benefícios da gratuidade judiciária, mas não traz qualquer documentação apta a viabilizar a análise do pleito pelo STJ. 3. "Ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira. Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). 4. "Inviabilidade de intimação da parte recorrente para recolhimento posterior, em razão de o recurso especial ter sido interposto com base no Código de Processo Civil de 1973. Observância do Enunciado Administrativo 2/STJ. Manutenção da pena de deserção". (EDcl no AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.255.083/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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